Conselhos sobre Educação

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O dever de nossas associações

Nossas Associações olham para as escolas em busca de obreiros educados e bem preparados, e deviam dar-lhes, a essas escolas, um apoio mais caloroso e inteligente. Tem sido comunicada positiva luz para que os que ministram em nossas escolas ensinando a Palavra de Deus, explicando as Escrituras, educando os alunos nas coisas divinas, sejam sustentados com o dinheiro do dízimo. Estas instruções foram dadas há muito tempo, e mais recentemente têm sido aqui e ali repetidas. CE 201.1

Onde quer que sejam estabelecidas escolas, devem-se prover diretores sábios, “homens capazes, tementes a Deus, homens de verdade, que aborreçam a avareza”, homens que façam tudo quanto lhes é possível nas várias responsabilidades de sua posição. Devem ser dotados de capacidade para os negócios, porém é ainda de maior importância que andem humildemente diante de Deus e sejam guiados pelo Espírito Santo. Esses homens serão ensinados por Deus, e buscarão conselho de irmãos dados à oração. CE 201.2

Os que dirigem nossas escolas devem trabalhar impelidos por motivos puros. Em sua abnegação, lembrar-se-ão que outras partes da grande seara exigirão os mesmos recursos para a escola que lhes está ao cargo. Lembrarão, em todos os planos, que se devem preservar a igualdade e a unidade. Hão de calcular cuidadosamente o custo de todo empreendimento, e esforçar-se-ão por não absorver tão grande soma de dinheiro que privem outros campos dos necessários recursos. CE 201.3

Muito freqüentemente ministros têm sido levados a assumir responsabilidades de que não eram de maneira alguma aptos a desempenhar-se. Colocai tais encargos sobre homens que são dotados de tato comercial, que se podem dedicar aos negócios, que podem visitar as escolas e manter um relatório das condições financeiras, e que também são aptos a dar instruções quanto a manter a contabilidade. O trabalho da escola deve ser inspecionado várias vezes por ano. Desempenhem os ministros o papel de conselheiros, mas não se coloquem sobre ele as responsabilidades financeiras. CE 202.1